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47 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

de trabalho», uma pretensão saudável que, infelizmente, o governo utiliza apenas quando lhe é conveniente.
Nomeadamente quando, em 2012 pretendia o governo tributar em sede de IRS os rendimentos dos bolseiros, uma situação que o Bloco de Esquerda denunciou com a pergunta n.º 2605/XII/1ª, esclarecendo que segundo o Estatuto do Bolseiro de Investigação, as bolsas «não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente». Um esclarecimento que o governo anuiu na resposta n.º 4286, de 11 de junho de 2012, documento assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, Vasco Lynce, confirmando que «os bolseiros não são legalmente considerados trabalhadores por conta de outrem, ou trabalhadores independentes, pelo que não auferem uma remuneração como contrapartida do exercício das suas funções no âmbito do plano de atividades acordado, sendo, no entanto, beneficiários de um subsídio - bolsa - destinada a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa. Daqui resultando que entre o bolseiro e a entidade acolhedora/financiadora não se estabelece qualquer relação jurídica de tipo laboral.» Este entendimento só por si invalida qualquer legitimidade para aplicar uma redução remuneratória às bolsas. Acresce no entanto que esta prática repete uma manobra aplicada no Orçamento de Estado para 2013 que foi declarada inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, que determina na Decisão, alínea b) «Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação.» O artigo 29.º do OE2013 refere-se ao corte dos subsídios de férias, cortes que, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, são aplicáveis após as reduções remuneratórias do artigo 27.º da mesma Lei. Ora, o artigo 33.º da Lei do OE2014 determina precisamente as reduções remuneratórias a estabelecer no presente ano, sendo a única diferença em relação ao OE2013 o grau e profundidade dos mesmos. Repete aliás, no n.º 11 do artigo 33.º do OE2014, a mesma formulação utilizada no artigo 31.º do OE2013, algo incompreensível tendo em conta o Acórdão já citado. O comunicado da FCT apresenta assim uma decisão duplamente ilegítima, que repete uma manobra já declarada inconstitucional e, por outro lado, abusa da interpretação do regime laboral estabelecido pelo próprio governo em relação aos bolseiros.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Sejam revogadas as reduções remuneratórias previstas no n.º 11 do artigo 33.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2. Sejam repostas, num prazo de 30 dias, as retenções realizadas à luz do n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Assembleia da República, 5 de março de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Mortágua — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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