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11 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Artigo 18.º [»]

1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne validamente, desde que se encontrem presentes:

a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 100 compartes, quando se trate de deliberações que devam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes; b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 compartes, nos restantes casos.

3 - [»].

Artigo 21.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [»]; d) [»]; e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas, observado quanto a esta o disposto no artigo 11.º-A; f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão de exploração de direitos sobre baldios, bem como de disponibilização de terrenos do baldio na Bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio; n) [»]; o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta; p) [Anterior alínea o)].