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8 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

«Artigo 1.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios.
4 - São ainda compartes os menores emancipados que sejam residentes na freguesia ou nas freguesias onde se situam os respetivos terrenos baldios.
5 - Os compartes usufruem os baldios conforme os usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, nos termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
6 - O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária, respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com as devidas adaptações.

Artigo 2.º [»]

1 - [»]:

a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidades locais, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos; b) [»]; c) [»]; d) [»].

2 - [»].

Artigo 3.º [»]

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais. Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - A declaração de nulidade pode ser requerida:

a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes; b) Pelo Ministério Público, em representação da administração central, regional ou local da área do baldio; c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração do baldio nos termos dos artigos 22.º e 23.º; d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos termos do artigo 10.º.

3 - [»].