O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

para o mesmo saldo médio de 250 euros, a média das comissões aumentou cerca de 23%, passando de 40,46 euros anuais para 49,86 euros. A diferença de valores apurados pela DECO e pelo Banco de Portugal poderá resultar das diferenças da amostra em causa. No entanto, mesmo no caso do supervisor e perante um número de contas muito próximo do próprio universo, a conclusão que se pode retirar é que estamos perante contas que na generalidade dos casos não permitem aos seus titulares auferir qualquer remuneração, existindo, em média, uma apropriação de cerca de 50 euros por parte do banco (que nos últimos 5 anos aumentou em 23%) para um património que sendo alheio ao banco, é-lhe depositado e representa uma disponibilidade para o mesmo desenvolver o seu negócio principal – vender financiamento, empréstimos a particulares e empresas. A prática de cobrança excessiva de comissões é apenas possível face às tremendas diferenças de poder negocial e de informação existentes entre o banco e o titular da conta de depósito à ordem.
A análise dos dados das demonstrações de resultados das principais instituições de crédito, disponibilizados pela Associação Portuguesa de Bancos, permite concluir que, com variações anuais pouco significativas, os rendimentos de serviços e comissões representam entre 25% e 33% do produto bancário para os quatro maiores bancos privados em Portugal (BCP, BES, BPI e Santander). Mas mesmo na Caixa Geral de Depósitos estes rendimentos representam 17% desse produto bancário. Tendo em conta que estamos a tratar das contas de depósito à ordem, que representam apenas uma parte destes rendimentos, podemos concluir que a viabilidade, segurança e continuidade da atividade bancária não ficará em risco se se limitar a cobrança de comissões, despesas e encargos com as contas de depósito à ordem.
Acresce a esta realidade a prática por muitos considerada abusiva de alterações das condições contratadas entre banco e respetivo cliente, quer se trate de um titular de conta ou de entidade que tenha contratado um crédito ou outro serviço bancário. Apesar da legislação nacional, e também da europeia, o poder que os bancos detêm, protegido por uma aparente concorrência, conduz a fenómenos de mimetismo, generalizando os custos e encargos para os clientes por todo e qualquer serviço ou atividade bancária, com alterações de preços e com condições protegidas por cláusulas contratuais que em outros sectores de atividade são consideradas abusivas, revelando que perante a incerteza e a adversidade serão sempre os clientes de reduzido poder económico, particulares ou micro e pequenas empresas, a arcar com os custos.
Em torno destas práticas tem sido desenvolvido algum debate. No entanto, o mesmo recai sobre aspetos processuais, fugindo, por norma, a enfrentar uma das questões principais: os elevados custos cobrados aos clientes pela atividade bancária – na disponibilidade de financiamento, na intermediação financeira ou na disponibilidade de depósitos e de meios de pagamento, hoje quase monopolizados por cartões e serviços financeiros controlados pela banca – representam uma apropriação indevida dos recursos da generalidade do povo e das micro, pequenas e médias empresas. Longe vão os tempos em que o dinheiro era metálico. Hoje grande parte das transações comerciais (das quais excluímos propositadamente as de cariz financeiro) é concretizada com dinheiro «virtual», o que implica a intervenção da banca, a existência de depósitos, geralmente à ordem, e de meios de pagamento disponibilizados e controlados pelos mesmos grupos financeiros ou por consórcios de grupos financeiros.
Perante esta situação, são cada vez mais as vozes que apelam à intervenção legislativa no sentido de impedir a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos sobre depósitos à ordem e outros meios e serviços financeiros básicos. Face ao caráter voluntário dos serviços mínimos bancários, face à sua desadequação para a generalidade dos titulares de simples contas de depósito à ordem, e reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais lata sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar no imediato o enquadramento legislativo destas comissões bancárias.
Foi também neste sentido que a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor entregou na Assembleia da República a Petição n.º 289/XII (3.ª), assinada por mais de 81 mil cidadãos.
É convicção do PCP que a iniciativa de proibição de cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósitos à ordem, nos termos propostos por esta iniciativa, deverá ser complementada pela intervenção do Ministério das Finanças influenciando o mercado bancário, enquanto acionista, através da limitação da cobrança de comissões sobre outros serviços bancários por parte do banco público, a Caixa Geral de Depósitos.