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9 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Artigo 5.º [»]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - [»].

Artigo 6.º [»]

1 - O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização aprovados em reunião da assembleia de compartes.
2 - O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão dos planos de utilização obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º Arrendamento e cessão de exploração

1 - Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
2 - [»].
3 - A exploração dos baldios mediante arrendamento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes, de acordo com os usos e costumes locais.
4 - O arrendamento e a cessão de exploração de baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º [»]

1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2 - [»].
3 - Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e, quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), tendo em vista esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam na área do baldio atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.