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5 | II Série A - Número: 078 | 7 de Março de 2014

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Instituições de crédito» as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro; b) «Conta de depósito à ordem» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta; c) «Titular da conta» a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de depósito.

Artigo 3.º Comissões, despesas ou outros encargos

1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem, com exceção do disposto nos nºs 3 e seguintes.
2 – Para efeitos do n.º 1, as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito, referentes a contas de depósito à ordem, incluem-se no conceito de manutenção de contas de depósitos à ordem.
3 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de conta de depósito à ordem, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
4 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder, anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.
5 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 3 do presente artigo, devem informar o titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
6 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção de conta de depósito à ordem à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões, despesas ou outros encargos por outros serviços associados a depósitos à ordem, além dos referidos no presente artigo, cuja adesão seja facultativa.