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13 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

sejam consensualizadas com as diversas candidaturas e por todos observadas – desde que não haja oposição de nenhuma delas.
Nestes termos, a CNE reitera que os órgãos de comunicação social devem garantir informação equivalente sobre todas as candidaturas e a sua atividade com vista ao esclarecimento do eleitor.»

De destacar ainda a Deliberação n.º 118/2013, de 23 de abril, do Conselho Regulador da ERC16, onde são propostas as seguintes medidas de alteração do quadro legislativo eleitoral, com reflexo particular na questão dos debates eleitorais: 1. «Uniformização e sistematização das regras de cobertura jornalística dos atos eleitorais, bem como das respetivas sanções; 2. Enunciar o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas na cobertura jornalística dos vários atos eleitorais, que deverá ser concretizado a partir da ponderação entre o princípio da não discriminação e a liberdade editorial dos órgãos de comunicação social; 3. Tendo em conta a dificuldade de o legislador prever em detalhe as circunstâncias de cada ato eleitoral, remeter a definição de modelos concretos de realização dos debates eleitorais para regulamento de autoridade administrativa independente, que deverá concretizar os princípios acolhidos pelo legislador em conformidade com a Constituição».

I d) Iniciativas conexas

Conexo com o Projeto de Lei n.º 507/XII (3.ª) (PS) encontram-se atualmente pendentes os Projetos de Lei n.º 519/XII (3.ª) (PS) - «Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares» e n.º 530/XII (3.ª) (PSD, CDS-PP) - «Lei que define os princípios que regem a cobertura jornalística das eleições e referendos nacionais».
Em matéria eleitoral, importa registar que nesta Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 164/XII/2 (ALRAA) – «Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho)» – entrada em 8 de julho de 2013, aguarda agendamento a Plenário; Proposta de Lei n.º 165/XII/2 (ALRAA) – «Oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de Agosto, e 2/2012, de 14 de junho)» – entrada em 8 de julho de 2013, aguarda agendamento a Plenário; Proposta de Lei n.º 170/XII/2 (GOV) – «Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade» – aprovada em votação final global em 6 de dezembro de 2013, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e abstenção PCP, BE e PEV, dando origem à Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro; 16 Deliberação entregue na Assembleia da República em 2 de maio de 2013, data em que foi distribuída, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da AR, aos Grupos Parlamentares e à 12.ª Comissão.


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