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10 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

De referir, por último, que muito embora a LEPE atribua capacidade eleitoral ativa, nas eleições para o Parlamento Europeu, aos cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado-membro da União Europeia, determinando que o direito de voto é exercido de forma direta e presencial, a verdade é que o exercício desse direito não se encontra regulado.
Com efeito, a matéria relativa ao processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro não está especificamente regulada na LEPE e as normas que se aplicam subsidiariamente – as normas que regem a eleição dos Deputados à Assembleia da República (cfr. artigo 1.º da LEPE) – apenas regulam, em relação aos eleitores residentes no estrangeiro, o voto por correspondência. É que, nas eleições para a Assembleia da República, o eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal7 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro – Organização do processo eleitoral no estrangeiro).
Apenas a Lei Eleitoral para o Presidente da República8 (LEPR), inaplicável às eleições europeias, que atribui aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro direito de voto presencial, regula o processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro – cfr. artigos 12.º, n.º, 2, 16.º, n.º 3, 31.º-A, 32.º, n.º 2, 33º-A, 40.º-A, n.º 2, 86.º-A, 91.º-A, 159.º-A, n.os 1, 2, 3 e 5 da LEPR.
Escudado será lembrar que a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto9, na sequência da revisão constitucional de 199710, alargou a participação política nas eleições presidenciais aos portugueses residentes no estrangeiro, concedendo-lhes o direito de voto presencial. Utilização das redes sociais e de outros meios eletrónicos de comunicação em campanha eleitoral Todas as leis eleitorais estabelecem a proibição da propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições – cfr. artigo 72.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (aplicável também às eleições europeias por força do disposto no artigo 1.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), artigo 63.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, artigo 46.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, artigo 76.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e artigo 73.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Todavia, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais contém uma exceção a esta regra, permitindo o n.º 2 do artigo 46.º desta lei “[o]s anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada”.
Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, também estabelece uma exceção à regra da proibição, durante o período da campanha, de as publicações conterem publicidade redigida relativa á propaganda eleitoral: “Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, 7 Em 2008, o PS, por via do Projeto de Lei n.º 562/X (3.ª), tentou impor aos eleitores residentes no estrangeiro o voto presencial, acabando com o voto por correspondência. Tal iniciativa chegou a ser aprovada em votação final global, em 19 de dezembro de 2008, com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita e os votos contra do PSD, CDS-PP e Deputado José Paulo Carvalho, mas foi vetada politicamente pelo Presidente da República, tendo caducado com o fim da X Legislatura, pelo que, nas eleições para a Assembleia da República, os cidadãos nacionais residentes fora do território nacional continuam a votar por correspondência.
8 Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
9 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 19/VIII (1.ª) e os Projetos de Lei n.º 152/VIII (1.ª) (PSD) e 153/VIII (1.ª) (CDS-PP), cujo texto final foi aprovado em votação final global em 06/07/2000, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, PEV e BE, e a abstenção do CDS-PP.
10 Que, nomeadamente, alterou o artigo 121.º da CRP, atribuindo, nas eleições presidenciais, direito de voto aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (alteração ao n.º 1) e remetendo para a lei a regulação do direito de voto a estes cidadãos, a qual deve ter em conta a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional (aditamento de um novo n.º 2), lei esta que carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do artigo 168.º, n.º 6, alínea c), da CRP.


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