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14 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014
Proposta de Lei n.º188/XII (3.ª) (GOV) – «Procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários» – aprovada em votação final global em 7 de março de 2014, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 507/XII (3.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 507/XII (3.ª) – “Aprova medidas tendentes a assegurar a participação dos cidadãos nos atos eleitorais e o pluralismo do debate público”.
2. Esta iniciativa incide sobre três matérias distintas, a saber: 1) direito de voto dos emigrantes na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu; 2) utilização das redes sociais e de outros meios eletrónicos de comunicação em campanha eleitoral; e 3) tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral.
3. Em relação à 1.ª matéria, referente ao direito de voto dos emigrantes na eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, o PS propõe, no artigo 1.º do projeto de lei, que, para efeitos dessa eleição, os cidadãos nacionais que exerçam o seu direito de livre circulação e residência na UE continuem inscritos no SIGRE em Portugal, salvo se tiverem optado por votar em candidaturas do Estado-membro em que tenham passado a residir ou se manifestarem expressamente vontade de transferir a sua inscrição para o competente posto da área consular nesse Estado-membro da UE. Propõe também que estes cidadãos votem de forma direta e presencial nos termos aplicáveis aos residentes no estrangeiro, cabendo às entidades competentes em matéria de administração eleitoral assegurar o cumprimento das regras que regulam o sufrágio, designadamente as que proíbem o voto plúrimo, em cooperação com as autoridades homólogas dos respetivos Estados-membros.
4. Em relação à 2.ª matéria, referente à utilização das redes sociais e de outros meios eletrónicos de comunicação em campanha eleitoral, o PS propõe, no artigo 2.º do PJL, o aditamento de dois novos números ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro. Assim, o novo n.º 2 prevê que depois da marcação do ato eleitoral continue a ser assegurada a plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet, sendo a aquisição de anúncios nesses meios de comunicação e participação pública admissível em termos homólogos aos anúncios publicados na imprensa; e o novo n.º 3 estabelece que nos 20 dias posteriores à marcação do dia de realização do ato eleitoral, os partidos políticos e demais entidades concorrentes ao mesmo devem notificar, por via eletrónica, a Entidade das Contas e Financiamento do Tribunal Constitucional e a Comissão Nacional de Eleições sobre os serviços de publicidade comercial que pretendem utilizar.
5. Em relação à 3.ª matéria, referente ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral, o PS propõe a instituição de um mecanismo de concertação e mediação. Assim, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece, no n.º 1, que, para efeitos de cumprimento das disposições constitucionais e legais respeitantes ao tratamento das candidaturas em período eleitoral, a CNE, ouvida a ERC, institui e assegura um mecanismo de concertação e mediação entre as candidaturas e os órgãos de comunicação interessados, com vista à apresentação, discussão e aprovação de uma pluralidade de modalidades de esclarecimentos e confronto de opiniões que compatibilizem os direitos das entidades concorrentes com os direitos dos órgãos de comunicação social e dos eleitores; e no n.º 2, que, em qualquer caso, as opões livremente acordadas pelos interessados nos termos dessa concertação e mediação não podem dar lugar a suspensão de tratamento de uma ou mais candidaturas.


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