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19 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

fevereiro, diploma que estabeleceu normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte. No termos do seu artigo 10.º, durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espécie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um quarto de página. A Lei Eleitoral do Presidente da República4 5 prevê no artigo 63.º, relativo à publicidade comercial, que, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. Também o artigo 72.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República6 7 veio consagrar uma disposição semelhante, assim como o artigo 73.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores8 9 e o artigo 76.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira10 11.
Já a Lei Eleitoral das Autarquias Locais12 13 estipula no n.º 1 do artigo 46.º a proibição da utilização de meios de publicidade comercial para efeitos de propaganda política a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, permitindo o n.º 2, numa redação aproximada à do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.
No âmbito das últimas eleições autárquicas a Comissão Nacional de Eleições (CNE) foi chamada a pronunciar-se sobre a inserção de publicidade em redes sociais, designadamente no Facebook.
Em 14 de janeiro de 2014, a CNE aprovou por unanimidade dos Membros presentes a Informação n.º 242/GJ/2013, na qual consolida a sua posição em matéria de propaganda político eleitoral através dos meios de publicidade comercial, no seguimento da qual se conclui: "– Apenas no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013 a CNE foi chamada a pronunciar-se sobre a propaganda eleitoral difundida através de "infomail" mediante a contratação dos serviços dos CTT, e através dos meios publicitários disponibilizados em redes sociais como o Facebook; – Em ambos os casos a CNE entendeu que se aplica à utilização destes meios a exceção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha especificas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso; 4 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
5 O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio – Lei Eleitoral do Presidente da República, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Retificação de 7 de junho de 1976 (retificada pela Declaração de 30 de junho de 1976), Decretos-Leis n.ºs 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495- A/76, de 24 de junho, Lei n.º 143/85, de 26 de novembro (retificada pela Declaração 6 de dezembro de 1985), Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.ºs 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e Leis Orgânicas n.ºs 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
6 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
7 A Lei n.º 14/79, de 16 de maio – Lei Eleitoral da Assembleia da República, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n.ºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
8 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
9 O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, e Leis Orgânicas n.ºs 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.
10 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
11 A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro – Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sofreu a alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19 de Janeiro, que a republicou.
12 Texto consolidado retirado do site da Comissão Nacional de Eleições.
13 A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – Lei Eleitoral das Autarquias Locais, sofreu as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.