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24 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente: (») b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado; (») Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação”, nomeadamente no artigo 22.º.do TFUE (Título II) e nos artigos 39.º e 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Título V).
Além do mencionado, o artigo 21.º do TFUE e o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE conferem aos cidadãos da UE o direito fundamental de livre circulação e residência na União Europeia.
O projeto de lei em apreço faz referência à Recomendação da Comissão, de 29 de janeiro de 2014 (2014/53/UE), intitulada “enfrentar as consequências da privação do direito de voto para os cidadãos da União que exercem o seu direito de livre circulação”, cujo objetivo ç “reforçar o direito de participar na vida democrática da União e dos Estados-membros dos cidadãos da UE que exercem o seu direito de livre circulação no interior da União”.
A Recomendação afirma que “Atualmente, nenhum Estado-membro tem uma política geral de concessão do direito de voto nas eleições nacionais aos cidadãos de outros Estados-membros que residem no seu território. Por conseguinte, em geral os cidadãos da União privados do direito de voto nas eleições nacionais não têm o direito de votar em qualquer dos Estados-membros”, considerando que esta situação representa um desfasamento com o “princípio fundamental da cidadania da União que consiste na sua natureza complementar relativamente à cidadania nacional e na atribuição de mais direitos aos cidadãos da União, uma vez que, neste caso, o exercício do direito de livre circulação pode provocar a perda de um direito de participação política”.
Contra o argumento de que, decorrido algum tempo, a residência no estrangeiro faz perder a ligação com a vida política no país de origem, a citada Recomendação considera que “Os cidadãos da União residentes noutro Estado-membro podem manter relações estreitas ao longo da vida com o seu país de origem, e podem continuar a ser diretamente afetados pelos atos adotados pelo órgão legislativo aí eleito. O acesso generalizado à televisão transfronteiras e a disponibilidade de Internet e de outras tecnologias de comunicação móvel baseadas na Internet tornam mais fácil do que nunca acompanhar de perto e participar na evolução sociopolítica do Estado-membro de origem”.
Nesta sequência, a Recomendação considera que “Os fundamentos das políticas que privam os cidadãos do direito de voto devem ser reavaliados à luz da atual realidade socioeconómica e tecnológica, da tendência para a participação política inclusiva e do estado atual da integração europeia, a par com a importância primordial do direito de participar na vida democrática da União e do direito de livre circulação” e, assim, os Estados-membros deveriam “garantir que os cidadãos que exercem o seu direito de livre circulação e residência na União Europeia mantêm o seu direito de voto nas eleições nacionais quando demonstrem que continuam a ter interesse na vida política do Estado-membro de que são nacionais”.
Assim, a Comissão Europeia recomenda: “1. Os Estados-membros cujas políticas limitam o direito de voto dos seus cidadãos nas eleições nacionais exclusivamente com base na residência, devem permitir que os seus nacionais que exercem o direito de livre circulação e residência na União demonstrem o seu interesse pela vida política no Estado-membro de que são nacionais, nomeadamente mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, mantendo assim o seu direito de voto.
2. Os Estados-membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, deveriam manter a faculdade de criar medidas de acompanhamento adequadas, como a necessidade de apresentar um novo pedido a intervalos adequados.
3. Os Estados-membros que autorizam os seus nacionais residentes noutro Estado-membro a manter o direito de voto nas eleições nacionais, mediante pedido para continuarem inscritos nos cadernos eleitorais, devem assegurar que todos os pedidos relevantes podem ser apresentados por via eletrónica.
4. Os Estados-membros que preveem a perda do direito de voto nas eleições nacionais para os seus cidadãos que residem noutro Estado-membro devem informá-los, pelos canais adequados e em tempo útil, das condições e modalidades práticas para a manutenção do seu direito de voto nas eleições nacionais.