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25 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-membros”.
Considere-se igualmente o Relatório de 2010 da Comissão Europeia sobre a Cidadania da União – “Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE”16, que dá nota que um dos problemas com que os cidadãos da União de certos Estados-membros se debatem é a perda do seu direito de voto (a «privação do direito de voto») nas eleições nacionais do seu Estado-membro de origem quando residem noutro Estado-membro durante um certo período de tempo.
Bem como o Relatório de 2013 da Comissão Europeia sobre a Cidadania da UE – “Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro”17, onde a Comissão sublinha que a plena participação dos cidadãos na vida democrática da União a todos os níveis é a própria essência da cidadania da União e anuncia que vai propor formas construtivas de participação plena na vida democrática da União dos cidadãos da UE que residem noutro país, mantendo o seu direito de voto nas eleições nacionais do país de origem (como foi o caso da Recomendação acima citada).
Neste Relatório, a Comissão Europeia, sob o título “Os cidadãos e o direito de participar nas eleições no seu país de origem”, identifica a existência de uma assimetria no direito de voto dos cidadãos da UE. Incluindo a cidadania da UE os direitos de voto e de elegibilidade nas eleições locais e europeias do país de acolhimento dos cidadãos da UE, nas mesmas condições que os nacionais, e destinando-se estes direitos a dar expressão concreta ao princípio da não discriminação entre nacionais e não nacionais e permitir que os cidadãos da UE se integrem melhor e participem na vida democrática no país de acolhimento, não faz sentido que não se abranjam os níveis nacional e, em alguns casos, até regional, de participação política.
Sobre esta matéria, considere-se a Diretiva 93/109/CE18, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, recentemente alterada pela Diretiva 2013/1/UE19 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade; bem como a Diretiva 94/80/CE20, do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, alterada pela Diretiva 96/30/CE21 do Conselho, de 13 de maio de 1996 e pela Diretiva 2006/106/CE22 do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
Também na Audição conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a cidadania da UE intitulada: «Tirar pleno partido da cidadania da UE», que teve lugar a 19 de fevereiro de 2013, foi salientada a incongruência de privar os cidadãos da UE de direitos políticos essenciais pelo facto de terem exercido um direito fundamental da UE, o da livre circulação.
A Comissão Europeia sublinha, assim, que “De um modo geral, os europeus pensam que os cidadãos da UE não devem perder o direito de voto nas eleições nacionais do seu país de origem pelo simples facto de se mudarem para outro país da UE (privação do direito de voto)”, ilustrando a afirmação com os gráficos que representam o resultado da informação recolhida, respetivamente, aquando da consulta pública de 2012 sobre 16 Este Relatório não foi escrutinado pela Assembleia da República, no entanto, a informação acerca do escrutínio desenvolvido por outras Câmaras parlamentares encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20100603FIN.do 17 Este Relatório foi escrutinado pelas comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; para a Ética, a Cidadania e a Comunicação; e de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo sido enviado o Parecer da AR às Instituições Europeias e ao Governo português em 2 de outubro de 2013.
Informação acerca do escrutínio desenvolvido por outras Câmaras parlamentares encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20130269.do 18 Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n. 4/94, de 9 de março, que altera a Lei n. 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).
19 Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, que procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade. A data-limite para a transposição era o dia 28/01/2014.
20 Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n. 50/96, de 4 de setembro, que altera a Lei n. 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais). A data-limite para a transposição desta diretiva era 31/12/1995, ou seja, esta diretiva foi transposta aquando da transposição da diretiva que a alterou: a Diretiva 96/30/CE do Conselho, de 13 de maio de 1996, como a seguir se dá nota.
21 Idem (Lei n. 50/96, de 4 de setembro), sendo que o prazo para a transposição fora fixado para o dia 01/01/96.
22 Esta diretiva não foi transposta, apesar do prazo para o efeito ter sido 01/01/2007, conforme se ode verificar em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72006L0106:PT:NOT#FIELD_PT .