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29 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

trabalho ou estudo, bem como os eleitores familiares que com eles vivem, devem ser recebidas até 6 de março de 2014 no Consulado competente um pedido expresso dirigido ao presidente da câmara do município em cujas listas eleitorais se encontrem inscritos (artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 408/1994, de 24 de Junho)”.
Propaganda eleitoral Os diplomas que regulam esta matéria no ordenamento jurídico italiano são os seguintes: Lei n.º 212/1956, de 4 de abril (normas para a disciplina da propaganda eleitoral); Lei n.º 81/1993, de 25 de março (eleição direta do Presidente da Câmara e da Assembleia Municipal); Lei n.º 515/1993 de 10 de dezembro, artigos 1.º,6.º,17.º,18.º,19.º e 20.º (disciplina das campanhas eleitorais para as eleições politicas); Lei n.º 28/2000, de 22 de fevereiro (disposições para a igualdade de acesso aos meios de informação durante as campanhas eleitorais e para a comunicação politica).
Tratamento das candidaturas A Lei n.º 249/1997 de 31 de julho e o Decreto Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho (texto único da radiotelevisão) apontam a tutela do pluralismo como uma das competências principais da Autoridade para a Garantia nas Comunicações (AGCOM) no setor rádio televisivo. As referências normativas para a atividade de vigilância são a Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro, e a Lei n.º 28/2000, de 22 de fevereiro, com as modificações sofridas pela Lei n.º 313/2003, de 6 de novembro, e pelo Decreto do Ministro das comunicações de 8 de abril de 2004, que aprova o ‘Código de autorregulamentação para a radiodifusão local’.
A Lei n.º 28/2000 estabelece o quadro legislativo para os programas de informação e comunicação política, distinguindo entre dois períodos diversos: o não eleitoral e o eleitoral.
Chamadas a aplicar a lei são, para a RAI, a ‘Comissão parlamentar de vigilância’ e, para as televisões e as rádios privadas, a ‘Autoridade para a Garantia nas Comunicações’, que se apoia nas Comissões Regionais para as Comunicações/Comissões Regionais para os serviços de radiotelevisão, relativamente à radiodifusão local.
Em período não-eleitoral, a Comissão e a Autoridade, após consulta, emitem dois regulamentos distintos (para a Autoridade trata-se da Deliberação n.º 200/00/CSP, complementada pela Deliberação n.º 22/06/CSP).
Por ocasião de cada eleição, as duas organizações esforçam-se por emitir regulamentos específicos.
A Lei n.º 249/1997, de 31 de julho, exige à Autoridade que garanta a correta aplicação dos regulamentos adotados; a Autoridade realiza esta tarefa através da atividade de monitorização.
A lei estabelece os princípios fundamentais que os órgãos de comunicação social devem observar na transmissão seja de “programas de informação”, em respeito da liberdade de informação, seja de “programas de comunicação política”, os princípios do pluralismo – que deve aplicar-se através da igualdade de tratamento – da objetividade, da imparcialidade e da igualdade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaramse se seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
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