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33 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

 Relativamente à colocação no mercado de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, as coimas atualmente previstas situam-se entre os € 3000 e os € 44 750 (Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 185/2012, de 9 de agosto).
Com a Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª), estas coimas passam para valores entre os “€ 3000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior (»)”.

 No que diz respeito ao regime de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, as contraordenações graves são puníveis com coimas entre os € 1000 e os € 3740, ou atç € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto).
Com a presente Proposta de Lei, estas coimas passam a valores “entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00, consoante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dedique ao exercício da atividade de venda de MNSRM (»)”

 Quanto ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, por exemplo, o fabrico, introdução no mercado, comercialização, distribuição, importação, exportação, importação paralela, dispensa, fornecimento ou venda ao público, ou administração de medicamentos ou medicamentos experimentais sem as autorizações exigidas são puníveis com coimas de € 2000 a € 3740,98 ou atç € 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto).
A Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) prevê que, para as mesmas infrações, as coimas passem para valores entre os “€ 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior (»)”.  No regime jurídico das farmácias de oficina, as contraordenações leves são puníveis com coimas de € 500 a € 3 740 ou de € 500 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto).
A presente proposta de lei prevê, nestes casos, coimas “entre € 2 000,00 e 5% do volume de negócios do responsável, ou € 40 000,00, consoante o que for inferior (»)”.

 O regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal prevê, nos casos de infrações muito graves, a aplicação de coimas entre os “€ 2000 a € 3740 ou a € 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se outra mais grave lhe couber (»)” (Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro).
Na Proposta de Lei em apreço, as contraordenações muito graves passam a ser punidas com coimas “entre € 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior, salvo se outra mais grave lhe couber (»)”.

 Relativamente às regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, as contraordenações são puníveis com coimas de € 2000 a € 3740 ou atç € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva (Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho).
Com esta Proposta de Lei, estas coimas passam para “€ 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior (»)”.

 Finalmente, o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, estipula que as infrações relativas, por exemplo, ao não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada constituem contraordenação punível com coima de € 2500 a € 3740 ou a € 44 750, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva (Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro).
Na Proposta de Lei n.º 205/XII (3.ª) esta mesma contraordenação passa a ser “punível com coima entre € 2000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior. (»)”