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38 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

garantir a defesa e a proteção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos.
O regime contraordenacional em vigor nesta matéria, com exceção da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (que aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano), é o que resulta do Regime Geral das Contraordenações, estabelecido pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/83, de 6 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, e n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
A Proposta de Lei em apreço pretende assim modificar o regime contraordenacional em vigor, procedendo a alterações nos seguintes diplomas:  Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados-membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;  Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias;  Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 73/2006, de 24 de outubro, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 182/2009, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 64/2010, de 9 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 25/2011, de 26 de junho, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 47/2013, de 4 de novembro, que o republicou. O Decreto-Lei n.º 176/2006 fixa o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Diretivas 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de novembro;  Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo DecretoLei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina. Acresce ainda a prorrogação do prazo previsto no n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, por seis meses, prorrogação que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167D/2013, de 31 de dezembro;  Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 69/2008, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 de março, 245/2012, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de abril, que alteram a Diretiva 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico;  Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, com as retificações da Declaração de Retificação n.º 60A/2009, de 14 de agosto, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro;  Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro.