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43 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

De acordo com o artigo 102.º da Lei, as infrações em matéria de medicamentos e de cosméticos são sancionadas com multa de montante mínimo, médio, ou máximo para cada nível de infração (leve, grave ou muito grave), em função da negligência/dolo do sujeito infrator, fraude, conivência, incumprimento das advertências prévias, volume de negócios da empresa, número de pessoas afetadas, prejuízo causado, benefícios obtidos com a prática da infração, permanência ou transitoriedade dos riscos e reincidência no cometimento da infração da mesma natureza.
Assim, são aplicadas as seguintes sanções:  Infrações leves: Grau mínimo: até 6.000 euros.
Grau médio: Desde 6.001 a 18.000 euros.
Grau máximo: Desde 18.001 a 30.000 euros.
 Infrações graves: Grau mínimo: Desde 30.001 a 60.000 euros.
Grau médio: Desde 60.001 a 78.000 euros.
Grau máximo: Desde 78.001 a 90.000 euros.
 Infrações muito graves: Grau mínimo: Desde 90.001 a 300.000 euros.
Grau médio: Desde 300.001 a 600.000 euros.
Grau máximo: Desde 600.001 a 1.000.000 de euros, que pode ser diminuída até atingir o quíntuplo do valor dos produtos ou serviços objeto da infração.

Sem prejuízo da multa aplicada, as infrações em matéria de medicamentos são sancionadas com o confisco a favor do Tesouro do benefício obtido ilicitamente, como consequência da prática da infração.
Sem caráter de sanção, podem ainda, nos termos do artigo 103.º, ser determinadas as medidas de encerramento de estabelecimentos, instalações ou serviços que não tenham obtido as prévias autorizações ou registos, ou a suspensão do seu funcionamento até que sejam sanadas as irregularidades ou se cumpram os requisitos exigidos por razões de saúde, higiene ou segurança.

FRANÇA

O Livro IV da Quinta Parte do Código da Saúde Pública determina as sanções aplicáveis no domínio dos denominados produtos de saúde.
Assim, a Agência Nacional de Segurança do Medicamento e dos Produtos de Saúde pode determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pelas infrações mencionadas nos artigos L.
5421-8, L. 5423-8, L. 5426-2, L. 5438-1, L. 5461-9 e L. 5462-8, de montante que não pode ser superior a 2 500 € por dia, se o autor da infração não conformar a sua atividade ás regras, no prazo que lhe foi imposto.
No caso das infrações previstas nos n.os 1.º a 11.º do artigo L. 5421-8, 4.º a 10.º do artigo L. 5423-8, nos artigos L. 5426-2 e L. 5438-1, no n.º 8.º do artigo L. 5461-9 e no n.º 7.º do artigo L. 5462-8, o montante da sanção não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 10% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.
Por seu turno, o montante da sanção apurado para as sanções financeiras previstas no n.º 12.º do artigo L.
5421-8, no artigo L.5422-18, nos n.os 1.º a 3.º do artigo L. 5423-8, nos n.os 1.º a 7.º do artigo L. 5461-9 e nos n.os 1.º a 6.º do artigo L. 5462-8 não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 30% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.
No caso de infrações cometidas no âmbito do comércio a retalho de medicamentos e produtos de saúde, o Diretor-Geral da Agência Regional de Saúde competente territorialmente pode determinar a aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante não superior a 2500 € por dia, se o autor da infração não conformar a sua atividade às regras, no prazo que lhe foi imposto. O montante da sanção assim apurado não pode resultar superior a 150 000 €, para uma pessoa singular e a 10% do volume de negócios realizado no último exercício encerrado, até ao limite de um milhão de euros, para uma pessoa coletiva.