O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

A Agência Regional de Saúde informa o conselho da ordem profissional competente da instauração do procedimento supra mencionado. Tanto a Agência do Medicamento, como a Agência Regional de Saúde podem decidir publicar as decisões de sancionamento no seu sítio na Internet.
Quando haja concurso de infrações administrativa e penal, resultando em condenação nos dois fora, o montante global da multa e da sanção financeira a aplicar não pode ultrapassar o máximo legal mais elevado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas PJL n.º 19/XII (BE) – Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição ou solicitar parecer escrito ao INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá levar a um aumento da despesa do Orçamento do Estado. Segundo o legislador, os atuais limites das coimas, previstos no Regime Geral das Contraordenações, não têm sido suficientemente dissuasores da prática de infrações, pelo que as alterações propostas introduzem novos limites para as coimas aplicadas ao setor, também com o objetivo da prevenção de infrações futuras.
Em suma, não só não terá custos, como ainda levará a um previsível aumento das receitas, por via das coimas aplicadas que terão valores mais elevados.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 207/XII (3.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Consultar Diário Original