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46 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

(») suprir as declarações de inconstitucionalidade que, nessa matéria, resultaram do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013.”

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria À data da elaboração do presente parecer não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de expressar a sua posição sobre a Proposta de Lei em apreço a qual é, de resto, de “elaboração” facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o seguinte parecer: 1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 207/XII (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Protesta-se juntar: a listagem das entidades que remeteram contributo durante o período em que decorreu a apreciação pública.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Roque — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com a ausência do PCP.

Nota Técnica

Proposta Lei n.º 207/XII (3.ª) Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (GOV) Data de admissão: 18 de fevereiro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
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