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50 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho” sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
O Governo não juntou quaisquer pareceres, mas no último parágrafo da Exposição de Motivos, diz que “Atenta a matçria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, nos termos da lei.” Quanto à entrada em vigor, terá lugar no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa afirma que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Foi a primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82) que reuniu em capítulo próprio e transferiu para o título dos «direitos, liberdades e garantias» este conjunto de direitos próprios dos trabalhadores (artigos 53.º a 57.º), os quais, originariamente, encontravam-se sediados entre os «direitos económicos, sociais e culturais». Trata-se dos principais daqueles «direitos fundamentais dos trabalhadores» a que se referia a primitiva redação do artigo 17.º e que, por isso mesmo, já gozavam do regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias». A alteração constitucional de 1982 veio, todavia, considerá-los diretamente como fazendo parte integrante daquela categoria específica dos direitos fundamentais, evitando assim qualquer dúvida acerca do seu regime.
Os direitos que formam este capítulo não esgotam os direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores, nem sequer aqueles de entre eles que gozam do regime próprio dos «direitos, liberdades e garantias». Outros direitos fundamentais dos trabalhadores encontram-se no artigo 58.º e, sobretudo, no artigo 59.º; alguns deles, possuindo «natureza análoga» à dos «direitos, liberdades e garantias», compartilham, por isso mesmo, do respetivo regime1. 1 Cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição, pag. 704.


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