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55 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

No que concerne à cessação por inadaptação repõe-se em vigor o requisito de existência, na empresa, de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FERNANDES, António Monteiro – A reforma laboral de 2012: observações em torno da Lei 23/2012.
Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 72, n.º 2/3 (abr./set. 2012), p. 545-573.
Cota: RP-172 Resumo: Segundo o autor, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, peça básica da mais recente reforma laboral portuguesa, «constitui um mero instrumento de transposição das orientações constantes do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego». O autor refere as diversas alterações introduzidas no Código do Trabalho, nomeadamente os ajustamentos que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, introduz nas condições em que os despedimentos individuais não-disciplinares podem ser realizados. As modalidades contempladas são: o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação. O autor discorre sobre as importantes modificações de regime, relativamente ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

NETO, Joana – Despedimento por inadaptação: reforma ou consagração legal do despedimento sem justa causa? Coimbra: Almedina, 2014. Cota: 12.06.9 – 83/2014 Resumo: Segundo a autora, as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ao Código do Trabalho consubstanciam uma profunda reforma do Direito do Trabalho, assente numa nova conceção do mesmo.
O despedimento por inadaptação, na sua génese, enquadra-se numa das modalidades de cessação do contrato de trabalho por causas objetivas, ou seja, por motivos de gestão económicos ou empresariais, a par do despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimentos aos quais se opõem, em regra, os determinados por causas subjetivas, isto é, os que se consubstanciam em motivos de ordem disciplinar e pela verificação de justa causa.
É esta problemática que a autora pretende abordar, designadamente no que se refere a esta modalidade de despedimento em particular (o despedimento por inadaptação), nomeadamente no que diz respeito à questão da sua constitucionalidade, lançando o repto para o balanço da aplicação prática das alterações legislativas introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

PEREIRA, António Garcia – As mais recentes alterações ao Código do Trabalho e a gravidade dos seus objetivos e implicações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 19, n.º 40 (jul.- dez. 2012), p. 165173. Cota: RP-577 Resumo: As mais recentes modificações ao Código do Trabalho de 2009 consubstanciam a 3.ª alteração e constam da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
O autor refere, neste seu artigo, que o sentido fundamental destas alterações é facilmente percetível: «o de diminuir drasticamente as remunerações dos trabalhadores, seja pelo seu abaixamento direto, seja pela facilitação e embaratecimento dos despedimentos, com a consequente e daí logicamente decorrente precarização dos vínculos laborais». Ora dessas alterações decorrentes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o autor refere “as justas causas objetivas”, nomeadamente no que diz respeito ao despedimento por extinção do posto de trabalho, que sempre assentou no pressuposto de que sendo tais despedimentos uma õltima “ratio”, para eles serem admissíveis tinha que ser demonstrado não haver, para o empregador, qualquer outra alternativa que permitisse a manutenção da relação contratual de trabalho. Por outro lado, no que respeita ao chamado despedimento por inadaptação, também se verifica, com a revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, a mesma eliminação sumária do ónus da ocupação efetiva, ficando assim o empregador livre para despedir invocando uma situação de inadaptação do trabalhador, mesmo quando existe na empresa um outro posto de trabalho disponível e compatível com a sua qualificação profissional.

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