O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

pública atualmente suportado pelo Estado com o sistema público de pensões, o Governo foi forçado a aprovar um conjunto de medidas substitutivas tendentes a cumprir os objetivos e as metas de natureza orçamental a que nos encontramos vinculados, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Essas medidas são o alargamento do âmbito objetivo da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) a pensões de montante a partir de € 1000, com o consequente reajustamento do respetivo âmbito de aplicação no que se refere ao universo de pensionistas abrangidos, medida que foi materializada na lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 (Orçamento do Estado para 2014), entretanto já promulgada.
Complementarmente, por forma a preencher o problema orçamental criado sem baixar dos € 1 000 na aplicação da referida CES, é necessário aprovar a antecipação do regime de autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito de cuidados de saúde, que já estava previsto vigorar a partir do ano 2016.
A presente proposta de lei visa, assim, proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, no sentido de modificar o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).
As alterações constantes da presente proposta de lei visam que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autofinanciados, isto é, assentes nas contribuições dos seus beneficiários, contribuindo, também, para a sua autossustentabilidade no médio e longo prazo.
Foi promovida a audição das associações profissionais de militares, das associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e das associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º [»]

A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 3,50% nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.