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56 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
Igualmente, é apresentada uma Análise Comparativa dos Regimes de Compensações no Caso de Cessação do Contrato de Trabalho na União Europeia12 – março de 2012 que visa fornecer os elementos necessários para uma análise comparativa dos sistemas de compensações por cessação do contrato de trabalho nos 27 países da União Europeia, (») com a informação disponibilizada por várias organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e o Banco Mundial. Este estudo refere que para uma análise mais desenvolvida e aprofundada, foi solicitada ainda informação detalhada aos ministérios e serviços públicos com competências na área laboral dos 27 Estados-membros, nomeadamente sobre a regulação da matéria das compensações por cessação do contrato de trabalho em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, tendo sido recebidas respostas de 11 Estados-membros.
(») Na União Europeia existem regimes de compensações em caso de cessação do contrato de trabalho diferentes. Alguns países não preveem o pagamento de compensações para os diferentes anos de antiguidade, outros prevêem-no apenas a partir de um certo número de anos de antiguidade, outros ainda consagram um valor idêntico de compensação independentemente dos anos de antiguidade do trabalhador e, por último, há países que estabelecem limites máximos ao valor da compensação (em dias ou em valor total).

ESPANHA

O Governo espanhol, em 2012, introduziu alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), através do Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral.
Esta reforma passava pelo apoio aos empresários em nome individual e às pequenas e médias empresas (com menos de 50 trabalhadores) que contratem jovens, mulheres e desempregados de longa duração, concedendo-lhes incentivos fiscais. Era suposto que a reforma avançasse com o mecanismo da flexibilidade interna para que empregadores e trabalhadores pudessem encontrar soluções para situações de crise, possibilitando a alteração do horário de trabalho e a moderação salarial, bem como a adaptação de funções do trabalhador, de forma a adaptar-se melhor às circunstâncias económicas do momento, apostando-se na negociação coletiva conforme previsto no II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014.
O artigo 49.º do ET elenca as causas de extinção do contrato de trabalho, nomeadamente, a extinção do contrato de trabalho por decurso do tempo convencionado ou pela realização da obra ou serviço objeto do contrato. Nestes casos o trabalhador tem direito a receber uma indemnização correspondente a 12 dias de salário por cada ano de serviço. Quanto às causas de extinção do contrato de trabalho por causas objetivas, o artigo 52.º prevê, entre outras, a falta de adaptação do trabalhador às mudanças técnicas operadas no local de trabalho. Previamente, o empregador deve oferecer ao trabalhador um curso de formação voltado para a adaptação às modificações. Durante a formação, o contrato de trabalho ficará suspenso e o empregador pagará ao trabalhador o salário médio que recebia. A extinção não poderá ter lugar por iniciativa do empregador até que tenham passado pelo menos dois meses desde que foi introduzida a modificação ou desde que os trabalhadores terminem a formação dirigida à adaptação. Quando a extinção do contrato de trabalho ocorra por causas objetivas, o trabalhador tem direito a uma compensação de 20 dias de salário por ano de serviço, procedendo-se ao rateio por meses dos períodos de tempo inferiores a um ano, até ao máximo de doze mensalidades. 12 Um estudo de março de 2012 da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.


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