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57 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

No que se refere ao regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho, o artigo 45.º elenca as suas causas, nomeadamente as económicas, técnicas, organizativas ou de produção. Nos termos do artigo 47.º, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a laboração por causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção, independentemente do número de trabalhadores da empresa e do número de contratos a suspender. O processo inicia-se dando simultaneamente conhecimento à autoridade laboral competente e abrindo um período de consultas com os representantes legais dos trabalhadores de duração não superior a 15 dias. Durante a suspensão do contrato ou de redução de laboração os trabalhadores frequentam cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade.
No âmbito dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o artigo 82.º do ET estabelece que por acordo entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores podem as condições de trabalho, nas matérias tais como tempo de trabalho, duração e organização do tempo de trabalho, sistema remuneratório e mobilidade funcional, previstas nas convenções coletivas de trabalho, não serem aplicáveis às empresas nas situações de dificuldades económicas e por causas técnicas organizativas ou de produção.

Para melhor desenvolvimento pode consultar reforma do mercado laboral [relatório de avaliação] bem como Guia de modalidades de contratos de incentivo à contratação (março de 2012).

FRANÇA

O Code du travail determina a atribuição das seguintes compensações em caso de cessação do contrato de trabalho: Em caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado (artigos R1234-1 e ss., ex vi artigo L1234-1), o trabalhador com mais de um ano de serviço neste regime tem direito a uma indemnité de licenciement não inferior a uma soma calculada nos seguintes termos:  Se o despedimento ocorrer por motivo pessoal, a indemnização corresponde a pelo menos um décimo de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos 10 anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para um décimo de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de um quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos 10 anos;  Se o despedimento ocorrer por motivos económicos, a compensação do trabalhador não pode ser inferior a dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade. A partir dos 10 anos de antiguidade, o mínimo indemnizatório eleva-se para dois décimos de salário mensal por ano de antiguidade, acrescido de dois quinze avos de salário por cada ano de antiguidade para além dos 10 anos.

Em caso de cessação de contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo L1243-8). Este valor pode ser diminuído para 6% em virtude de convenção coletiva ou acordo de empresa segundo a qual se ofereçam contrapartidas a estes trabalhadores sob a forma de formação profissional.
Em caso de cessação de contrato de trabalho temporário ou de outro tipo de contrato de colocação à disposição, o trabalhador tem direito a uma compensação pela sua situação de precariedade de valor igual a 10% da remuneração total bruta paga ao trabalhador a pagar juntamente com o último salário (artigo 1251-32).
Para um maior esclarecimento ver a ficha de informação “Indemnité légale de licenciement” no sítio “Service-Public.fr”, nomeadamente a ligação “cálculo da indemnização”.
Aí se prevê a “Fórmula de cálculo legal”. “A indemnização ç calculada a partir da remuneração bruta recebida pelo empregado antes do término de seu contrato de trabalho. A compensação legal não pode ser inferior a 1/5 de um mês de salário multiplicado pelo número de anos de antiguidade. Além de 10 anos de antiguidade, é necessário adicionar 2/15 (dois quinze avos) de um mês de salário por cada ano adicional”.