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58 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
No ordenamento jurídico italiano pós segunda guerra, as principais fontes jurídicas do direito do trabalho são o Código Civil (Livro V – artigos 2060 a 2246), o Estatuto dos direitos dos trabalhadores (Lei n.º 300/1970, de 20 de maio) e outras leis complementares e integrativas, como o Decreto Legislativo n.º 29/1993, de 3 de fevereiro, sobre a reforma do direito do trabalho público, a Lei n.º 30/2003, de 14 de fevereiro (lei Biagi), em matéria de emprego e mercado de trabalho, e o Decreto Legislativo n.º 276/2003, de 10 de setembro, sobre as formas de flexibilidade e de liberalização do mercado do trabalho privado.
Nos governos sucessivos, liderados por Romano Prodi e depois Silvio Berlusconi, foram apresentadas várias iniciativas e tentadas reformas do sistema laboral, mas sem grande resultado.
Posteriormente, no “governo tçcnico” (de iniciativa presidencial) liderado pelo senador Mario Monti foi aprovada a designada “Reforma Fornero” (apelido da ministra que tutelava a área do trabalho e das políticas sociais).
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.
O atual governo está em negociação com as partes sociais para tentar chegar a um acordo social para a reorganização do mercado de trabalho. Tudo isto com o propósito de tornar mais dinâmico o mercado de trabalho, sobretudo a favor dos jovens, contrastando contemporaneamente o fenómeno da precarização da força de trabalho. No documento, não consta o tema mais delicado: a possível alteração do ‘artigo 18.º’ (do Estatuto dos Trabalhadores [Reintegração no local de trabalho]), que regula os despedimentos individuais sem uma justa causa.
Em termos gerais, o artigo 18.º do Estatuto dos Trabalhadores impede o despedimento do trabalhador.
Contudo, em determinadas situações pode haver despedimento, nomeadamente por justa causa.
O “despedimento económico individual” pressupõe um justificado motivo objetivo, tais como exigências técnicas, organizativas ou produtivas que levem a empresa a ter de suprimir um ou mais postos de trabalho (com limite de quatro unidades).
Havendo recursos à conciliação perante o tribunal há que distinguir entre se o juiz acolhe a pretensão do trabalhador ou não.
Se o juiz acolhe, em caso de anulação do despedimento o juiz prevê a reintegração. A verificação da inexistência dos pressupostos, na verdade, implica o direito a receber uma indemnização entre 15 e 24 mensalidades.
Se o juiz não acolhe, há lugar ao que na legislação italiana se entende por “Amortecedores”. A saída antecipada do mercado de trabalho dá direito a uma indemnização de mobilidade. Atualmente estão previstas duas situações: uma quantia de 24 mensalidades em geral e no caso das regiões do Sul de Itália uma quantia maior – 36 mensalidades – para os trabalhadores até aos 49 anos e 36 mensalidades em geral (48 no Sul) para os trabalhadores com 50 anos ou mais.
A partir de 2016, quando entrar em vigor o novo “Aspi (Assicurazione sociale per l'impiego - seguro social de emprego), os montantes serão de 12 mensalidades para os trabalhadores até aos 54 anos e de 18 mensalidades para os trabalhadores com mais de 55 anos.
O artigo 1.º, n.º 40, da Lei n. 92/2012, que altera o artigo 7 º da Lei n.º 604/1966 e aponta para uma diminuição do contencioso em matéria de despedimentos por justa causa, atribui à comissão provincial de conciliação estabelecida nos termos do artigo 410.º do Código de Processo Civil a tarefa de levar a cabo uma tentativa de conciliação do litígio, de acordo com um processo que é análogo ao previsto para as reduções coletivas de pessoal, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 16.º e 24.º da Lei n.º 223/1991.
Veja-se a recente circular do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, de 16 de janeiro de 2013, relativa ao “procedimento necessário de conciliação em caso de despedimentos por justa causa”.