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45 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta Lei n.º 207/XII (3.ª) que “Procede á sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.” A mesma deu entrada na Assembleia da República a 13 de fevereiro de 2014, foi admitida a 18 de fevereiro e anunciada na sessão plenária do dia seguinte. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente a 18 de fevereiro, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho que, em reunião de 19 de fevereiro de 2014, designou autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Roque (PSD) e determinou a apreciação pública pelo prazo de 20 dias, sob protesto do Grupo Parlamentar do PCP, a qual decorreu de 21 de fevereiro a 13 de março. A respetiva discussão e votação na generalidade, em Plenário, foram agendadas para o dia 14 de março de 2014.
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho” sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” O Governo não juntou quaisquer pareceres, mas no último parágrafo da Exposição de Motivos, diz que “Atenta a matçria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da Repõblica a presente proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, nos termos da lei.” Quanto à entrada em vigor, terá lugar no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei.
O Governo informa que foram consultados os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, não tendo sido obtido acordo.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A proposta de lei em apreço altera os artigos 368.º e 375.º do Código do Trabalho. De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei: “O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 declarou, em sede de despedimento por motivos objetivos, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, todas por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.” Daí que “As alterações ora propostas ao regime de cessação do contrato de trabalho, em concreto ao regime jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, visam