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28 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

Também a forma como o ordenamento jurídico consagra a matéria relativa ao direito eleitoral é amplamente diferente: alguns países dispõem de um código eleitoral, enquanto outros aplicam uma lei para cada tipo de eleição; noutros países, a abordagem desta temática é feita por recurso a grandes princípios constitucionais ou de direito eleitoral; e, por fim, há países que consagram especificamente esta matéria.
Chamamos a atenção para um estudo elaborado pelo Parlamento Europeu relativo às eleições europeias: “The European Elections: EU Legislation, national provisions and civic participation”. Este estudo descreve o quadro europeu e as disposições nacionais sobre os procedimentos eleitorais nos Estados-membros da União Europeia; incluindo desenvolvimentos recentes, como a criação de partidos políticos europeus e fundações e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. São apresentadas para todos os Estados-membros, as disposições legais mais importantes, o sistema eleitoral e alguns resultados de eleições passadas - como a distribuição de género dos deputados e participação de cidadãos de outros Estados-membros. O documento também fornece fontes de informação para um estudo mais aprofundado das regulamentações nacionais.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA
Garantias do exercício do direito de voto Quanto às eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General, regula o procedimento nos seus artigos 210.º e seguintes (Título VI) [Disposições especiais para as Eleições ao Parlamento Europeu].
Por seu lado, o Real Decreto 1621/2007, de 7 de diciembre, regula o processo de votação para os cidadãos espanhóis que se encontram temporariamente no estrangeiro.
Propaganda eleitoral Na Seção 6 º da Lei Orgánica 5/1985 (Utilização de meios de comunicação para a campanha eleitoral), os artigos 59.º a 67.º tratam da “Publicidade eleitoral nos meios de comunicação” e da “Garantia de pluralismo político e social”.
Tratamento das candidaturas A Instrução 4/2011, de 24 de março, da ‘Junta Eleitoral Central’, de interpretação do artigo 66.º da ‘Lei Orgànica do Regime Eleitoral Geral’ (LOREG), relativamente às garantias de respeito dos princípios de pluralismo, igualdade, proporcionalidade e neutralidade informativa pelos meios de comunicação no período eleitoral, é o diploma base para análise da questão da tutela da igualdade de tratamento dos diversos candidatos aos atos eleitorais.
Temos assim que a referida Instrução 4/2011 visa aplicar o disposto no artigo 66.º da LOREG e “tem por objeto regular os procedimentos para garantir o respeito durante os períodos eleitorais dos princípios de pluralismo político e social, igualdade, proporcionalidade e neutralidade informativa dos meios de comunicação de titularidade pública e das emissoras de titularidade privada, nos termos estabelecidos no citado preceito”.

ITÁLIA
Garantias do exercício do direito de voto A Lei n.º 18/1979, de 24 de janeiro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 61/1984, de 9 de abril, e 9/1989, de 18 de janeiro; pelo Decreto-Lei n.º 408/1994, de 24 de junho; pela Lei n.º 79/2004, de 27 de março 2004; pela Lei n.º 90/2004, 8 de abril; e pela Lei n.º 10/2009, de 20 de fevereiro) regula as "Eleições dos membros do Parlamento Europeu representantes da Itália".
Quanto à garantia do exercício do direito de voto por parte dos italianos temporariamente ausentes do território nacional veja-se o disposto no Comunicado de 18 de janeiro de 2014 do Ministério do Interior: “A fim de poderem exprimir o seu voto para os membros do Parlamento Europeu relativos à Itália nas assembleias de voto instaladas no território dos outros países membros da União, os eleitores italianos não inscritos na lista de eleitores residentes nos outros Estados-membros da União Europeia e que aí se encontrem por motivos de Consultar Diário Original