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20 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

– Não há experiência prática de decisões de aplicação de coima nas situações de difusão de mensagens de conteúdo propagandístico nas redes sociais, sendo certo que a dimensão e o impacto da propaganda política e eleitoral divulgada através do recurso aos meios publicitários disponibilizados nas referidas redes são de maior amplitude do que através da imprensa ou mesmo através de outros meios de publicidade na Internet como nos motores de busca dos quais o Google ou o Sapo são exemplos; – Os agentes envolvidos também são diferentes, estando em causa em muitos dos casos analisados publicidade ilícita efetuada por cidadãos e candidatos em páginas pessoais da rede social, não competindo à CNE nestes casos instaurar o respetivo processo contraordenacional e aplicar a respetiva coima; – A utilização das soluções de caráter publicitário viabilizadas nas redes sociais, atendendo à própria natureza dessas redes pode vir a ter um crescente número de utilizadores noutros processos eleitorais, afigurando-se como igualmente possível o surgimento de outros meios de publicidade comercial inovadores e desconhecidos no presente momento; – Considera-se pertinente que a posição da CNE relativamente à matéria da realização de propaganda através de meios de publicidade comercial, para os meios que sejam conhecidos, seja divulgada junto das candidaturas imediatamente após a marcação da data dos atos eleitorais a fim de nortear a atividade das mesmas em matéria de propaganda.

A terceira e última alteração agora proposta visa a adoção de medidas relativas ao tratamento não discriminatório de candidaturas no debate público em período eleitoral.
O princípio da igualdade no tratamento de todas as candidaturas tem expressão genérica no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e concretização específica, no que ao direito eleitoral diz respeito, na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei Fundamental.
Efetivamente, coube ao artigo 113.º14 da Constituição da República Portuguesa reconhecer e consagrar os princípios gerais de direito eleitoral, princípios estes que são válidos para todas as eleições por sufrágio direto e que abrangem todo o procedimento eleitoral.
A alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º estipula que as campanhas eleitorais se regem, nomeadamente, pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
A este propósito, referem os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (n.º 3/b) constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade (artigo 13.º). Trata-se de direitos fundamenais de igualdade, que revestem a característica de direito subjetivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e garantias (»)15.
Sobre esta matéria importa consultar as diversas leis eleitorais.
A Lei Eleitoral do Presidente da República estipula, no n.º 2 do artigo 54.º, que deve ser dado um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro. Também o artigo n.º 2 do artigo 64.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República veio prever o mesmo, assim como o n.º 2 do artigo 65.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e o n.º 2 do artigo 67.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A Lei Eleitoral das Autarquias Locais determina, no n.º 1 do artigo 49.º, que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas. Todavia, e nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, tal não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Recentemente, e sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 634/2013, escreveu o seguinte: (») como o Tribunal Constitucional sublinhou nos Acórdãos n.os 391/11 e 395/11, (») «como os demais direitos, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais. Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos especialmente aos esclarecimentos dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os 14 Originalmente era o artigo 116.º tendo sofrido alterações nas revisões constitucionais de 1982 e 1997.
15 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 85.

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