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23 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

KOCHENOV, Dimitry – Free movement and participation in the parliamentary elections in the member state of nationality: an ignored link? Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. V. 16, n.º 2 (2009), p. 197-223. Cota: RE-226 Resumo: Fazendo uso dos direitos inerentes à cidadania europeia, os cidadãos da EU não deviam ser privados da possibilidade de participação política ao nível dos Estados-membros. Os cidadãos europeus podem votar nas eleições municipais no seu país de residência, mas não nas eleições nacionais.
Consequentemente, os cidadãos europeus que vão para outro Estado-membro efetivamente perdem o seu direito de participar na política se o seu Estado-membro de nacionalidade não permitir o voto dos expatriados, o que acontece em vários Estados-membros, nos quais cidadãos da União residentes noutros Estadosmembros podem ser privados do seu direito de voto, apenas com base no facto de residirem no estrangeiro durante um determinado período de tempo. Este artigo avalia a legalidade desta situação à luz do direito comunitário.
Partindo do pressuposto de que os Estados-membros estão dispostos a alterar os Tratados, de forma a permitir a participação política total dos cidadãos da União Europeia, a nível nacional nos seus Estadosmembros de residência, procuram-se e analisam-se outras possibilidades de resolução do problema.

SALGADO, Susana - Os veículos da mensagem política: estudo de uma campanha eleitoral nos media. Lisboa: Livros Horizonte, 2007. 181, [2] p. Cota: 04.16 – 741/2007 Resumo: «Os media são atualmente a principal fonte de informação política para os eleitores, o que os transforma numa importante esfera de representação política. Por isso não é possível, nos nossos dias, pensar a política, as eleições e as campanhas eleitorais sem a questão da mediatização (»). Com este livro tentou perceber-se, por um lado, se a intervenção dos jornalistas introduz alterações na mensagem dos políticos e, por outro, se os partidos conseguem tornar a sua agenda coincidente com a agenda dos media, utilizando os órgãos de informação em seu benefício. Para o efeito, foram estudados os diversos suportes da mensagem política durante a campanha eleitoral (») e, atravçs de uma análise de conteõdo, a cobertura noticiosa na imprensa escrita e na televisão».

TIMONEN, Antti – Digital democracy in the EU. European view: a journal of the Forum of European Studies. Vol. 12, n.º 1 (june 2013). Cota: RE-106 Resumo: Este artigo discute a democracia digital, com especial referência ao contexto político da UE. As razões para a adoção de instrumentos de democracia digital incluem promover um contacto mais próximo com os cidadãos, a partilha de ideias, melhorar a prestação de sua mensagem e facilitar a democracia direta digital.
O Twitter tornou-se o meio de eleição para os influenciadores em Bruxelas. Isto é especialmente verdade para os jornalistas, cujo papel tem mudado nos últimos anos e os políticos parecem estar a seguir o exemplo.
Organizações políticas e políticos que estão ativamente envolvidos na democracia digital ganham mais facilmente a confiança dos cidadãos se estiverem acessíveis e abertos à discussão e se a sua presença online refletir a sua existência real.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) pode ler-se que “A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo»” e, de acordo com o artigo 11.º (Liberdade de expressão e de informação) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social”.
De forma mais precisa, o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) institui a “cidadania da União”, dispondo que “(») É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estadomembro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. 2. Os cidadãos da União gozam Consultar Diário Original

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