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21 | II Série A - Número: 081 | 13 de Março de 2014

princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante elas». Destarte, atenta a limitação temporal do constrangimento imposto às publicações e a teleologia do preceito visado, a restrição à liberdade de imprensa que o mesmo consagra afigura-se adequada e necessária, não merecendo, consequentemente, censura no plano constitucional.
Também a propósito da importância da cobertura jornalística dos atos eleitorais, como atividade própria dos órgãos de comunicação social, refere-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2007: Tal importância advém do papel crucial que a informação (ou dito de outro modo: o direito à liberdade de expressão e à informação) desempenha na formação, consolidação e desenvolvimento de uma sociedade democrática, em que toda a soberania reside no povo; no papel que os partidos políticos e, eventualmente, grupos promotores de candidaturas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular; na relevância dos princípios da igualdade de oportunidades e de isenção das entidades públicas e privadas em relação à propaganda dos partidos, coligações partidárias e grupos proponentes de candidaturas para o correto e cabal esclarecimento do público e formação daquela vontade popular - tudo princípios estruturantes que derivam de vários preceitos constitucionais.
Citando excertos deste Acórdão, em 18 de junho de 2013, a CNE aprovou por unanimidade dos Membros presentes, a Informação n.º 62/2013-GJ relativa à igualdade de oportunidades no acesso aos debates televisivos em tempo de campanha eleitoral, em que se pode ler: Em todo o caso, é inegável a importância que assume o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento jornalístico das candidaturas, o qual tem também na sua génese a necessidade de garantir o esclarecimento dos cidadãos, garantia que radica na proteção dos titulares do direito de voto.
Sinal evidente do que se afirma é a jurisprudência até então proferida, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer pelo Tribunal Constitucional, unânime quanto à essencialidade do referido princípio de direito eleitoral de que se destaca a seguinte: «Ora, é fácil de avaliar (e entramos já, fundamentalmente no domínio do critério teleológico ou racional, ou ainda da ratio legis) a importância destes valores – igualdade de tratamento e tratamento não discriminatório, dirigindo-se este especificamente aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha (»)» «(») a lei quer que todos os concorrentes sejam tratados por igual, e isto porque quer que os cidadãos sejam esclarecidos igualmente de todas as propostas eleitorais, para poderem votar o mais livre, consciente e informadamente possível.» (idem) «(») é imprescindível, como penhor incontornável de salvaguarda do regime democrático que importa preservar, e, se possível melhorar, que todos os candidatos gozem das mesmas oportunidades». (Acórdão do STJ de 13-03-2003, 03P254); «(») como os demais direitos, a liberdade de imprensa, incluindo a liberdade de orientação editorial dos jornais, não é um direito absoluto, tendo os limites inerentes à concordância prática com outros direitos fundamentais. Ora, a Constituição garante institucionalmente a existência de períodos pré-eleitorais definidos e especialmente destinados ao esclarecimento dos cidadãos eleitores, em que, a par do princípio da liberdade de propaganda, avultam os princípios da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das entidades públicas perante elas [alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP}.» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/112).

No caso das próximas eleições para o Parlamento Europeu, e nos termos do artigo 56.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República que é subsidariamente aplicável, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro, determina que as publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade. Acrescenta o n.º 2 que esta igualdade se traduz na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve

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