O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

f) As medidas de proteção, cuja legitimidade constitucional parece não ser posta em causa, não têm também uma finalidade de socialização? g) E esta não pode ser considerada como uma interiorização (imposição) dos valores sociais dominantes? h) Qual a responsabilidade da família perante a delinquência dos menores?

Em 1999, aquando da discussão da Proposta de Lei n.º 266/VII, que viria a dar origem à atual Lei Tutelar Educativa, o PCP afirmou de forma inequívoca as preocupações que tinha com o regime que era proposto.
Na altura, referimos que estávamos perante a criação de um «direito penal e processual penal dos pequeninos». Questionámos a adequação da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal à justiça tutelar de menores. Referimos preocupações sobre a transformação do papel atribuído ao Ministério Público, que passava de curador a acusador.
Outra das preocupações do PCP radicava, e continua a radicar, na conceção profundamente autoritária e securitária deste regime tutelar educativo. Isto ç, este regime ficciona que, “com as medidas adotadas, o menor será reeducado na base de uma maior responsabilização individual pela aquisição de valores da sociedade”.
Para além disto, condiciona o futuro da reinserção social do menor por interesses de prevenção geral e especial, a preocupações securitárias.

Este regime educativo tutelar não teve o objetivo de alterar o paradigma de intervenção sobre estes jovens, tendo na prática elaborado apenas uma adaptação do modelo penal e processual penal dos adultos aos menores.
No artigo 2.º da Constituição, define-se o “Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”.
Uma das tarefas fundamentais do Estado, consagrada no artigo 9.º da Constituição, é a promoção do “bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”.
Tal significa que a inclusão efetiva dos jovens na sociedade depende em grande medida do reconhecimento e concretização das funções sociais do Estado nas suas múltiplas dimensões, e em particular da importância da Escola Pública. Numa sociedade participativa e inclusiva, um dos objetivos da Escola Pública, no cumprimento do seu papel enquanto pilar do regime democrático é assegurar instrumentos efetivos de inclusão de todas as crianças e jovens.
Tambçm a família, reconhecida pela lei fundamental “como elemento fundamental da sociedade” tem direito á proteção da sociedade e do Estado com vista “à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Ora, também nestas matérias, da lei à vida vai uma realidade marcada pela negação de direitos fundamentais a milhares de famílias. Vivemos tempos de empobrecimento de largas camadas da população, de agudização da pobreza e da exclusão social, com impactos gravíssimos na sobrevivência das famílias, na articulação entre a vida profissional e o acompanhamento dos filhos.
O PCP sempre defendeu que a abordagem face a fenómenos de violência e criminalidade juvenil deveria responder a três dimensões integrantes: prevenção, intervenção, acompanhamento.
Importa referir que o PCP, nestas matérias, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, entende fundamental visar sobretudo objetivos de prevenção e de reinserção social, atuando a montante e jusante do fenómeno criminógeno. Distanciamo-nos daqueles que pensam que reprimir é bom e é tudo, ou quase tudo. A resposta para os problemas da criminalidade juvenil, da indisciplina e da violência deve ser necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições económicas, sociais e culturais na sociedade e aja também no interior de cada comunidade pode dar resposta, ainda que gradual, aos diversos problemas.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 5.º [»] 1 – [»]. 2 – [R
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Em Espanha, por exemplo, a mais recente
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 (n.º 4), consideramos que o tratamento
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 a) (»); b) Compensar economicamente o o
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 22.º [...] 1 – O tribunal
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 85.º [...] 1 – (») 2 – (»)
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 2 – O diretor do centro educativo infor
Pág.Página 54