O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Em Espanha, por exemplo, a mais recente reforma na lei de responsabilidade penal de crianças e jovens – Lei Orgânica n.º 5/2000, atualizada pela Lei Orgânica n.º 8/2006 – oscila entre o endurecimento de medidas sancionatórias (no caso de delitos graves ou praticados em grupo) e a promoção da indemnização à vítima ou da conciliação entre esta e o delinquente através do sistema de mediação. Outro exemplo de tensão permanente entre experiências de justiça restaurativa para crianças e jovens, por um lado, e recrudescimento da abordagem criminalizadora, por outro lado, são os Estados Unidos: enquanto nalguns estados é a justiça restaurativa que é acolhida – com investimentos em formação especializada, planeamento estratégico e introdução de programas piloto neste âmbito –, noutros, a ênfase não está tanto na reabilitação e na restituição, antes na acentuação do papel acusatório do Ministério Público.
Em Portugal, a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 169/99, de 14 de setembro, que entrou em vigor em 01-01-2001) – LTE – marcou a opção pela linha de responsabilização do ato criminal praticado por adolescente entre os 12 e os 16 anos de idade, ao mesmo tempo que se rompeu com a tradição de um sistema meramente protecionista, consubstanciado na Organização Tutelar de Menores de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 288, de 20-04-1962, objeto de reforma em 1978), a qual era indistintamente aplicada, quer ao menor autor da prática de facto criminalmente relevante, quer ao menor familiar e socialmente desprotegido.
Com a entrada em vigor da LTE, foi abandonado o «modelo de proteção» da Organização Tutelar de Menores, tendo o legislador optado decisivamente, não por um puro «modelo de justiça» no qual a resposta à prática de crimes por parte de menores inimputáveis será sempre e só o direito penal, mas antes por um sistema tutelar educativo, ou seja, por uma «terceira via» que visa conciliar os imperativos de proteção da infância e juventude a cargo do Estado (vertente tutelar) com uma estratégia responsabilizante (vertente educativa), que pretende conquistar o menor para o respeito pelas normas (educar para o Direito), sem esquecer o cumprimento do dever estadual de proteção de bens jurídicos.
Catorze anos decorridos sobre a entrada em vigor da reforma do direito de menores, como não poderia deixar de ser, muita têm sido as dúvidas na aplicação da LTE, paralelamente a sugestões de melhoria do funcionamento da mesma, bem como controvérsias jurisprudenciais.
É essa a base de trabalho de que partiu a presente iniciativa, através da qual o CDS-PP procura abordar e resolver algumas questões controversas que a LTE fomenta - ou, visto de outra forma, não previne -, tendo sempre em conta que do referido relatório do OPJP, posteriormente atualizado, resulta que não existe uma necessidade de reforma estrutural da LTE, sendo de manter o paradigma e os princípios subjacentes ao atual modelo da LTE.

II

Deste modo, propõem-se as seguintes alterações principais: i) Cúmulo das medidas aplicadas em vários processos, em caso de cumprimento sucessivo Consideramos de todo conveniente que a LTE consagre expressamente a obrigatoriedade de, logo que ao primeiro processo em que tenha sido aplicada medida tutelar transitada, chegue a notícia da aplicação de outra medida tutelar transitada, haja lugar à reapreciação das medidas com vista à aplicação de uma única de cada natureza, a delimitar objetivamente no seu termo máximo.
Nessa delimitação deverá ser tido em conta o somatório das várias medidas aplicadas, se for inferior ao dobro da mais grave aplicada, solução atualmente consagrada para a delimitação máxima no cumprimento sucessivo, ou esta última hipótese, se for mais favorável ao menor.
Tudo sem embargo de uma reapreciação das necessidades educativas do menor aquando desta aplicação da medida tutelar única, o que pode resultar na constatação da desnecessidade de aplicação de medida ou a sua aplicação por tempo inferior ao da pena mais grave.

ii) Reajustamento dos pressupostos da medida tutelar de reparação pecuniária; iii) Eliminação da autorização do menor para a submissão a medida de tratamento: Sendo o objetivo da aplicação de uma medida tutelar a educação do menor para o direito (artigo 2.º/1) e a respetiva escolha feita em função do seu interesse (artigo 6.º/3) e da concreta necessidade dessa educação

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 5.º [»] 1 – [»]. 2 – [R
Pág.Página 48
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 (n.º 4), consideramos que o tratamento
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 a) (»); b) Compensar economicamente o o
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 22.º [...] 1 – O tribunal
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 Artigo 85.º [...] 1 – (») 2 – (»)
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014 2 – O diretor do centro educativo infor
Pág.Página 54