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5 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
O Código do Trabalho (CT2009 - texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto), revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT2003, mantendo a mesma redação do n.º 1 do seu artigo 203.º, onde são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
No que diz respeito à Administração Pública, importa referir a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece que o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas e petições conexas com esta matéria: o Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª) – Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; o Proposta de Lei n.º 180/XII (3.ª) – Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores; o Petição n.º 238/XII (2.ª) – Não ao aumento do horário de trabalho; o Petição n.º 296/XII (3.ª) – Contra o empobrecimento, pelos direitos, não às 40 horas.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 503/XII (3.ª), que “reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função põblica”; 2. A presente iniciativa visa a alteração dos artigos 203.º e 204.º do Código do Trabalho, reduzindo o tempo de trabalho para 35 horas semanais, e para 7 horas diárias, a revogação dos artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º. também do mesmo Código e atinentes à adaptabilidade individual e grupal, período referência, banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho e a revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, por forma a repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas; 3. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à data, várias vicissitudes, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 4. Também da iniciativa em causa resulta a proposta de revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, por isso se propõe, que em caso de aprovação, tal facto seja mencionado no título; 5. Assim, e de acordo com as conclusões 3 e 4, propomos que, uma vez aprovada a iniciativa, o título passe a ter a seguinte redação “Reduz o horário de trabalho para maior criação de emprego e repõe o horário de trabalho da função pública, procedendo à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto”;