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51 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

a) (»); b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; c) (»).

2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)

Artigo 14.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento.
5 – (»)

Artigo 16.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial prevista no n.º 3.
6 – (») 7 – (»)

Artigo 17.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») a) (...); b) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 19.º [»]

1 – As medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior: a) O n.º 2 do artigo 16.º; b) As medidas previstas nos artigos 10.º e 13.º, que podem cumular-se com outra medida.

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