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52 | II Série A - Número: 085 | 21 de Março de 2014

Artigo 22.º [...]

1 – O tribunal associa à execução das medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.
2 – (») 3 – Sempre que o tribunal seja informado de que as pessoas referidas no n.º 1 incumprem qualquer dos deveres de colaboração previstos no presente artigo, pode o tribunal proceder à revisão da medida tutelar aplicada.

Artigo 32.º [...]

1 – Para efeitos da presente lei, o momento da instauração do processo corresponde àquele em que for apresentada a denúncia junto dos órgãos de polícia criminal ou dos serviços do Ministério Público, e, nos casos previstos no artigo 73.º, a data em que a mesma é lavrada pelo órgão de polícia criminal ou pelo funcionário.
2 – (anterior corpo do artigo).

Artigo 60.º [...]

1 – A medida de guarda do menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses até ao requerimento de abertura da fase jurisdicional e de cinco meses até à decisão em 1.ª instância.
2 – Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por dois meses, por uma única vez, em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.
3 – (anterior n.º 2).

Artigo 61.º [...]

1 – (») 2 – Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas a) e b) do artigo 57.º, ou quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida cautelar, o arguido cometeu crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor a medida cautelar prevista na alínea c) do mesmo artigo.
3 – (anterior n.º 2).
4 – O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

Artigo 84.º [...]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 78.º.

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