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15 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

Artigo 14.º [»]

1 - Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente, atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
2 - Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.

Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 16.º [»]

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».» 3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado).
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.
c) (Revogada).

6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...