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11 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Artigo 2.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) [Anterior alínea b)]; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso; h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial; i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária; j) [Anterior alínea g)]; k) «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional: i) Cônjuge ou membro da união de facto; ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto; iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto; iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor; v) Adulto responsável por menor não acompanhado; l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; m) [Anterior alínea i)]; n) [Anterior alínea j)]; o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos; p) [Anterior alínea l)]; q) [Anterior alínea m)]; r) [Anterior alínea n)]; s) «Pedido de proteção internacional», pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita; u) (Revogada); v) [Anterior alínea p)];