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8 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados-membros ou com as autoridades nacionais competentes.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de recebida.

Artigo 9.º-B Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes

1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade. Artigo 12.º-A Sistema nacional de coordenação da EUROJUST

1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto:

a) Pelo membro nacional; b) Pelo correspondente nacional da EUROJUST; c) Pelo correspondente nacional da EUROJUST para as questões relativas ao terrorismo; d) Pelo correspondente nacional da Rede Judiciária Europeia e por mais um ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia; e) Pelos pontos de contacto da rede de equipas de investigação conjuntas; f) Pelos pontos de contacto das redes de pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra, criadas pela Decisão n.º 2002/494/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002; g) Pelos pontos de contacto da rede anticorrupção criada pela Decisão n.º 2008/852/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008; h) Pelo coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos.

2 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente:

a) Garantindo que o sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST receba de forma eficiente e fiável a informação relativa a Portugal; b) Ajudando a determinar se o processo deve ser tratado com a assistência da EUROJUST ou da Rede Judiciária Europeia; c) Ajudando o membro nacional a identificar as autoridades competentes para a execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Mantendo relações estreitas com a Unidade Nacional Europol.