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4 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

2 - O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
3 - As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas as razões da não aceitação do pedido.
4 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.

Artigo 6.º Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao ProcuradorGeral da República.
2 - É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
3 - A competência a que alude o número anterior é susceptível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
4 - As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.

Artigo 7.º Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST

1 - Os pedidos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, todos da Decisão EUROJUST, são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das atividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
2 - As decisões que venham a recair sobre os pedidos e pareceres mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas razões de recusa.
3 - Se a indicação das razões de recusa puser em causa interesses essenciais da segurança nacional ou colocar em risco a segurança de pessoas, é apenas fornecida a informação que as autoridades competentes considerem não prejudicar a proteção desses interesses, podendo ser aduzidas razões de natureza operacional.

Artigo 8.º Competências judiciárias do membro nacional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
2 - O membro nacional tem competências para:

a) Receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, devendo informar imediatamente a autoridade judiciária nacional competente;