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5 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

b) Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, o membro nacional pode solicitar à autoridade judiciária competente que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.

3 - Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para:

a) Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; b) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; c) No âmbito de uma investigação concreta, ordenar medidas de investigação consideradas necessárias em reunião de coordenação organizada pela EUROJUST com a participação das autoridades nacionais competentes; d) Autorizar e coordenar entregas controladas.

4 - Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adotadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que atuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST; b) Emitir pedidos complementares de cooperação judiciária para a prática de atos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial ou quando participar em equipas de investigação conjuntas; c) Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo; d) Autorizar e coordenar entregas controladas.

5 - Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
6 - O membro nacional da EUROJUST pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os atos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes.
b) Solicitar às autoridades judiciárias competentes, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das atividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional; c) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária; d) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais; e) Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contatar diretamente as autoridades nacionais competentes; f) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

7 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.