O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

3 - O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
4 - O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
5 - Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
7 - O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
8 - O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia.
9 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.”

Artigo 4.º Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor da presente lei, o Procurador-Geral da República apresenta, no prazo de 10 dias, a proposta a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.
2 - Após a sua nomeação o membro nacional apresenta, no prazo de 30 dias, a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———