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32 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

1 - A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter a seguinte redação: «Instrução do procedimento».
2 - É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo a atual secção V renumerada como secção VI.
3 - É aditada a secção VII ao capítulo III com a epígrafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A e 35.º-B.
4 - A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redação: «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional».

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 6.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.