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33 | II Série A - Número: 086 | 24 de Março de 2014

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida; b) Diretiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado; c) Diretiva 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida; d) Diretiva 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; e) Diretiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.

2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo; d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei; e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;