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110 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 26 de Novembro de 2013, a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) que pretende “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 5 de Fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como é salientado no documento enviado pelo Governo, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), foi assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012, por ocasião da visita a Portugal do Diretor-Geral da FAO, Prof.
José Graziano da Silva.
Este Acordo tem como objetivo impulsionar a colaboração mútua em iniciativas de cooperação, em países nos quais a República Portuguesa e a FAO têm presença consolidada, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e em Timor-Leste, para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação. Ao mesmo tempo, este novo instrumento jurídico permite ainda dinamizar iniciativas de cooperação, bem como desenvolver a formação no trabalho e a capacitação de jovens profissionais, assim como promover a divulgação de informação técnica, em língua portuguesa, nos domínios abrangidos pelo mesmo.
Finalmente, cria-se, neste âmbito, uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação, a quem incumbe facilitar o cumprimento do presente Acordo Quadro, aprovar os projetos, programas e as atividades de cooperação, e assegurar que todas as atividades são devidamente acompanhadas e avaliadas.

1.3. Análise da Iniciativa O Acordo Quadro é composto apenas por oito artigos e, tal como foi anteriormente realçado, tem por objetivo promover as relações entre Portugal e a FAO como ponto de partida para projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação. Nesse sentido, as partes comprometem-se a criar e a executar por mútuo acordo, projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, de acordo com as condições fixadas no presente Acordo Quadro que se aplica a todos os projetos, programas e atividades realizados conjuntamente pela FAO e por Portugal, tanto em Portugal como na sede da FAO e, se for caso disso, em outros países, com financiamento da Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais).
Fica salvaguardada a possibilidade de as Partes, no âmbito deste Acordo, sempre que considerem necessário celebrarem acordos complementares para a execução de projetos, programas e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação, incluindo iniciativas, inter alia, para a formação no trabalho e capacitação de jovens profissionais durante as suas visitas eventuais à FAO, acordos esses que deverão fixar as condições necessárias para a realização de projetos, programas e atividades de cooperação, nomeadamente aqueles que respeitam aos compromissos financeiros, aos direitos de propriedade intelectual e à resolução de diferendos.
As Partes acordam, tal como expresso no artigo 2.º do Acordo, na criação de uma Comissão Mista de Planificação, Acompanhamento e Avaliação que terá por função facilitar o cumprimento das disposições do presente Acordo Quadro. Esta Comissão Mista deverá ser constituída por dez membros, sendo cinco representantes de uma das Partes e cinco da outra Parte. A sua presidência deverá ser exercida, de forma alternada, pelo chefe da delegação de cada uma das Partes. No que se refere a Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá presidir às respetivas Delegações, as quais deverão incluir representantes do Instituto de Investigação Científica Tropical, IP, do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, e do