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111 | II Série A - Número: 087 | 26 de Março de 2014


Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente, e do Ordenamento do Território. A FAO designará o funcionário superior que, presidirá às respetivas delegações, assessorado pelas unidades competentes da Organização.
A Comissão Mista deverá aprovar os projetos, programas e atividades de cooperação que tenham sido previamente acordados no âmbito de mecanismos administrativos de coordenação interterritorial previstos na legislação portuguesa, bem como as características e condições administrativas, financeiras e outras desses projetos, programas e atividades de cooperação, em conformidade com a legislação portuguesa e os Regulamentos da FAO.
A Comissão Mista terá, pelo menos, uma reunião anual alternadamente em Lisboa e em Roma.
No que diz respeito ao financiamento dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro, e no que respeita à parte dada pela Administração Portuguesa no seu conjunto (administração central, regiões autónomas e autarquias locais) deverá ser retirado do Orçamento ordinário do Ministério, Organismo ou entidade territorial pertinente e dependerá da disponibilidade de recursos.
No que diz respeito aos privilégios e imunidades, as Partes acordam que nada no presente Acordo nem em qualquer documento com ele relacionado deverá ser interpretado como uma renúncia da parte da FAO aos seus privilégios e imunidades que lhe deverão ser concedidos por Portugal tal como contidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946, a que Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 e que são necessários para a execução dos projetos, dos programas e das atividades resultantes deste Acordo Quadro.
Fica ainda definido pelo presente Acordo Quadro que qualquer diferendo entre as Partes relativo à sua interpretação ou aplicação deverá ser sempre resolvido com o recurso à negociação diplomática. O Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes e apesar de permanecer em vigor por um tempo indeterminado, pode ser denunciado a qualquer momento por uma das Partes, cessando a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A aprovação deste Acordo Quadro, assinado entre Portugal e a FAO, é um instrumento importante para reforçar os projetos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, onde Portugal tem uma presença muito importante fruto do seu passado e dos laços de solidariedade que nos ligam a esses países.
Ao mesmo tempo, a aposta na formação dos jovens parece ser um dos caminhos a percorrer no futuro para capacitar estes países com jovens quadros capazes de cimentar um desenvolvimento mais constante.
As áreas de intervenção deste Acordo Quadro parecem-nos ser também áreas vitais para cada um destes países e áreas onde Portugal tem algum conhecimento, podendo como tal, ser um importante parceiro em programas de cooperação.
Desta forma o Deputado Relator é de opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada pelo Parlamento português.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 31 de Janeiro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) – “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012”; 2. O Acordo Quadro tem como objetivo impulsionar a colaboração mútua em iniciativas de cooperação, em países nos quais a República Portuguesa e a FAO têm presença consolidada, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e em Timor-Leste, para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito da agricultura, das pescas e da alimentação; 3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 70/XII (3.ª) que visa “Aprovar o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a