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221 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

Artigo 43.º Disposição transitória

1 – A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2014.
2 – Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.

Artigo 44.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

PARTE I Disposições gerais

TÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República.
5 – A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.