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224 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

TÍTULO II Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas

Artigo 6.º Noção e modalidades

1 – O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 – O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 – O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho em funções públicas; b) Nomeação; c) Comissão de serviço.

4 – O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

Artigo 7.º Contrato de trabalho em funções públicas

O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 8.º Vínculo de nomeação

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:

a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspeção.

2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplicase, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

Artigo 9.º Comissão de serviço

1 – O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:

a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes; b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.