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222 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

6 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 2.º Exclusão do âmbito de aplicação

1 – A presente lei não é aplicável a:

a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior; b) Entidades públicas empresariais; c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º; b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º; c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º; d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º; e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo 87.º; f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º.

Artigo 3.º Bases do regime e âmbito

Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:

a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo; b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho; c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade; d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal; e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público; f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das carreiras; g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade; h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações; i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar; j) Os artigos 245.º a 275.º, relativos à reafectação e requalificação dos trabalhadores; k) Os artigos 288.º a 313.º, relativos à extinção do vínculo; l) Os artigos 347.º a 386.º, sobre a negociação coletiva.