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340 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

Artigo 354.º Acordo decorrente da negociação

1 – Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 347.º obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter os respetivos pedidos à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.
2 – Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada.

CAPÍTULO III Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 355.º Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:

a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:

a) Contrariar norma legal imperativa; b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Artigo 356.º Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 – Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três revisões são integralmente republicados.

Artigo 357.º Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 – No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados, proceder de boa fé.
2 – Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.