O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

342 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

2 – Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos interessados, nos termos da presente lei.

Artigo 363.º Apoio técnico

Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por elas seja requerida.

SUBSECÇÃO II Celebração e conteúdo

Artigo 364.º Legitimidade e representação

1 – Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos trabalhadores as associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e, pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa; b) Pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados, em função das carreiras objeto dos acordos.

3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:

a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respetivos trabalhadores; b) Pelo empregador público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o que superintenda no órgão ao serviço e o empregador público nos termos do artigo 27.º.

4 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 349.º.
5 – No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.
6 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais, bem como pelos membros do Governo e representantes do empregador público, ou respetivos representantes.

Artigo 365.º Forma do acordo coletivo de trabalho

1 – O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.
2 – Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:

a) Entidades celebrantes; b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; c) Âmbito de aplicação;