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347 | II Série A - Número: 087S1 | 26 de Março de 2014

Artigo 380.º Efeitos da decisão arbitral

1 – A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.
2 – Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.

SECÇÃO II Arbitragem voluntária

Artigo 381.º Arbitragem voluntária

1 – As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.
2 – A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto nos números seguintes.
3 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
4 – No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 – A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo procedimento.
6 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DGAEP e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.
7 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à DGAEP, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias, a contar da decisão.
8 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

SECÇÃO III Arbitragem necessária

Artigo 382.º Regime aplicável

1 – A arbitragem necessária rege-se pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e substituição dos árbitros.
2 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 383.º Constituição do tribunal arbitral

1 – A arbitragem necessária é acionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à DGAEP.
2 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
3 – Nas 48 horas subsequentes à comunicação a que se refere o n.º 1, as partes nomeiam o respetivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte e à DGAEP.
4 – No prazo de 72 horas, a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas no número anterior.